Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 99/101/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, e vem regulamentar o n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovando o Regulamento Respeitante ao Nível Sonoro Admissível e ao Dispositivo de Escape dos Automóveis
Aprovação
É aprovado o Regulamento Respeitante ao Nível Sonoro Admissível e ao Dispositivo de Escape dos Automóveis, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Peças de substituição
A Direcção-Geral de Viação poderá continuar a conceder a homologação CE e a permitir a utilização de dispositivos de escape que não satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente diploma, desde que os dispositivos de escape preencham os seguintes requisitos cumulativos:
Revogação
É revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que respeita ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos automóveis.
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Vítor Manuel da Silva Santos.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGULAMENTO RESPEITANTE AO NÍVEL SONORO ADMISSÍVEL E AO DISPOSITIVO DE ESCAPE DOS AUTOMÓVEIS
Definições
Pedido de homologação CE
Inscrições
Homologação CE
Regras a observar
Procedimento
Limites do nível sonoro
Medições acústicas
Medições da velocidade
A velocidade de rotação do motor e a velocidade do veículo no percurso de ensaio são determinadas com um erro máximo de 3%.
Terreno de ensaio
Condições meteorológicas
As medições não devem ser efectuadas em más condições atmosféricas, devendo-se providenciar para que os resultados não sejam falseados por rajadas de vento.
Ruído ambiente
Para as medições, o nível sonoro ponderado (A) de fontes acústicas que não pertençam ao veículo em ensaio e o resultante do efeito do vento deve ser pelo menos 10 dB (A) inferior ao nível sonoro produzido pelo veículo, podendo o microfone ser equipado com um resguardo de protecção apropriado contra o vento, desde que se tenha em conta a sua influência sobre a sensibilidade a as características direccionais do microfone.
Estado do veículo
Natureza e número das medições
Localização do microfone
O microfone deve ser colocado a 7,5 m (mais ou menos) 0,2 m da linha de referência CC' (v. anexo IV) da pista e a 1,2 m (mais ou menos) 0,1 m acima do nível do solo, devendo o seu eixo de sensibilidade máxima ser horizontal e perpendicular ao percurso do veículo (linha CC').
Condições gerais
Velocidade de aproximação
Escolha das relações de transmissão
Resultados das medições
Procedimento
A fim de facilitar o controlo posterior dos veículos em circulação, o nível sonoro deve ser medido na proximidade da saída do dispositivo silencioso de escape, em conformidade com as prescrições a seguir, e os resultados da medição devem ser registados no relatório de ensaio com vista à emissão do certificado referido no anexo II ao presente Regulamento.
Medições acústicas
As medições devem ser efectuadas com um sonómetro de precisão, conforme definido no artigo 8.º do presente Regulamento.
Medição da velocidade do motor
A velocidade de rotação do motor deve ser determinada por meio de um conta-rotações com precisão mínima de 3% que não pode ser o conta-rotações do veículo.
Terreno de ensaio
Condições meteorológicas
As medições não devem ser efectuadas em más condições atmosféricas, devendo-se providenciar para que os resultados não sejam falseados por rajadas de vento.
Ruído ambiente
As indicações dos aparelhos de medição provocadas pelo ruído ambiente e pelo vento devem ser inferiores em, pelo menos, 10 dB (A) relativamente ao nível sonoro a medir, podendo o microfone ser equipado com um resguardo de protecção apropriado contra o vento, desde que se tenha em conta a sua influência sobre a sensibilidade do microfone.
Estado do veículo
Natureza a número das medições
Localização do microfone de acordo com o anexo V
Condições de funcionamento do motor
Indicações do relatório de ensaio
Regra geral
Percurso contínuo de 10000 km em estrada
Condicionamento em banco de ensaio
Condicionamento por pulsações
Remissão
Nos casos em que devem ser aplicados os n.os 1 e 2 do artigo 33.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, relativa à homologação CE, deve ser utilizado o método de ensaio descrito no artigo 33.º
Procedimento
Número de medições e registo dos resultados
Valor limite
O nível sonoro não deve exceder o limite de 72 dB (A).
Remissão
No caso de modificações do modelo de veículo homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Remissão
As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Disposições especiais
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à homologação, como unidades técnicas na acepção da alínea k) do artigo 42.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de dispositivos de escape ou seus componentes, destinados a montagem num ou vários modelos determinados de automóveis das categorias M(índice 1) e N(índice 1), como peças de substituição.
Definições
Por «dispositivo silencioso de substituição ou seu componente» entende-se qualquer elemento do dispositivo de escape definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º destinado a substituir, num veículo, um elemento do tipo homologado com o veículo em conformidade com a parte I do presente Regulamento.
Pedido de homologação CE
Inscrições
Homologação CE
Marca de homologação CE
Regra geral
Verificação da eficácia acústica
Procedimento
Método de ensaio no motor
Método de ensaio no veículo
Regras aplicáveis
Remissão
No caso de modificações do tipo de veículo homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Remissão
As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do presente Regulamento.
Disposições especiais
Generalidades
As presentes prescrições são compatíveis com o ensaio a efectuar para verificar a conformidade da produção, de acordo com os artigos 39.º e 40.º do presente Regulamento.
Processos de ensaio
Os métodos de ensaio, condições das medições, instrumentos de medição e interpretação dos resultados devem ser descritos na parte I do presente Regulamento, devendo o ou os veículos de ensaio ser sujeitos ao ensaio de medição do ruído do veículo em movimento descrito nos artigos 7.º a 19.º
Amostragem
Haverá que escolher um veículo e, se após o ensaio do n.º 1 do artigo seguinte o veículo não for considerado como conforme com as prescrições do presente Regulamento, terão de ser ensaiados mais dois veículos.
Avaliação dos resultados
Generalidades
As presentes prescrições são compatíveis com o ensaio a efectuar para verificar a conformidade da produção, de acordo com os artigos 55.º e 56.º do presente Regulamento.
Processos de ensaio
Os métodos de ensaio, instrumentos de medição e interpretação dos resultados devem ser os descritos na parte II do presente Regulamento, sendo o dispositivo silencioso ou componente a ensaiar submetido ao ensaio descrito nos artigos 48.º a 53.º
Amostragem
Deve ser escolhido um dispositivo silencioso ou do componente e, se após o ensaio referido no n.º 1 do artigo seguinte o dispositivo silencioso ou o componente não for considerado como conforme com as prescrições do presente Regulamento, terão de ser ensaiados dois dispositivos ou componentes.
Avaliação dos resultados
Âmbito de aplicação
O presente título define as especificações relativas às características físicas do revestimento, bem como as especificações de utilização do revestimento da pista de ensaio.
Regra geral
Considerar-se-á que uma superfície está em conformidade com o presente Regulamento se a textura e o teor em vazios ou o coeficiente de absorção acústica tiverem sido medidos e satisfizerem todas as exigências enunciadas nos artigos 67.º a 70.º e na condição de terem sido cumpridas as exigências de concepção que constam do artigo 73.º
Teor em vazios residuais
O teor em vazios residuais VC da mistura do revestimento para a pista de ensaio não pode ultrapassar 8%, conforme o artigo 74.º, para o processo de medição.
Coeficiente de absorção acústica
Profundidade de textura
A profundidade de textura TD medida em conformidade com o método volumétrico, conforme o artigo 76.º, deve ser de:
TD >= 0,4 mm
Homogeneidade da superfície
Período de ensaio
Superfície
Exigências de concepção do revestimento
P (percentagem que passa) = 100 (d/d(índice max)) 1/2
em que:
d = dimensão do peneiro de malhas quadradas em milímetros;
d(índice max) = 8 mm para a curva média;
d(índice max) = 10 mm para a curva de tolerância inferior;
d(índice max) = 6,3 mm para a curva de tolerância superior.
Medição do teor em vazios residuais
Coeficiente de absorção acústica
Medição da profundidade de textura
As medições da profundidade de textura devem ser realizadas em, pelo menos, 10 posições espaçadas uniformemente ao longo das marcas de rodas do troço de ensaio, calculando-se o valor médio que será comparado com a profundidade de textura mínima especificada, conforme o anexo F do projecto de norma ISO/DIS 10844 para a descrição do processo.
Influência do envelhecimento
Manutenção da superfície
Repavimentação da zona de ensaio
Se for necessário reparar a pista de ensaio, geralmente não é necessário repavimentar mais do que a faixa de ensaio, com uma largura de 3 m, em que os veículos se deslocam, desde que a zona de ensaio no exterior dessa faixa satisfaça a exigência do teor em vazios residuais ou de absorção acústica na medição.
Documentação da superfície de ensaio
No documento que descreve a superfície de ensaio, devem constar os seguintes dados:
Documentação dos ensaios do ruído emitido pelos veículos na superfície
No documento que descreve o ou os ensaios do ruído emitido pelos veículos, será necessário referir se foram satisfeitas as exigências, em conformidade com o artigo anterior.
ANEXO I
(referente ao n.º 2 do artigo 2.º)
Ficha de informações n.º... [nos termos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho (ver nota *)], relativa à homologação CE de um veículo no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape (Directiva n.º 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 1999/101/CE).
As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.
Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.
0 - Generalidades.
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b):
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografia e ou desenhos de um veículo representativo: ...
1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...
1.6 - Localização e disposição do motor: ...
2 - Massas e dimensões (e) (em kg e mm) (ver desenho quando aplicável):
2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:
2.4.1 - Para o quadro sem carroçaria:
2.4.1.1 - Comprimento (j): ...
2.4.1.2 - Largura (k): ...
2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:
2.4.2.1 - Comprimento (j): ...
2.4.2.2 - Largura (k):...
2.6 - Massa do veículo carroçado em ordem de marcha, ou massa do quadro com cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria (com equipamentos standard incluindo líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor) (o) (máximo e mínimo): ...
3 - Motor (q):
3.1 - Fabricante:
3.1.1 - Código do fabricante para o motor (conforme marcado no motor, ou outro meio de identificação): ...
3.2 - Motor de combustão interna:
3.2.1.1 - Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (ver nota 1).
3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindros:
3.2.1.2.3 - Ordem de inflamação: ...
3.2.1.3 - Cilindrada(s): ... cm3
3.2.1.8 - Potência útil máxima (t): ... kW a... min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante).
3.2.4 - Alimentação de combustível:
3.2.4.1 - Por meio de carburador(es): sim/não (ver nota 1).
3.2.4.1.2 - Tipo(s): ...
3.2.4.1.3 - Número instalado: ...
3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (ver nota 1).
3.2.4.2.2 - Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (ver nota 1).
3.2.4.2.4 - Regulador:
3.2.4.2.4.1 - Tipo:
3.2.4.2.4.2.1 - Ponto de corte em carga: ... min(elevado a -1)
3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (ver nota 1).
3.2.4.3.1 - Princípio de funcionamento: colector de admissão [ponto único/multiponto (ver nota 1)]/injecção directa/outro (especificar).
3.2.8 - Sistema de admissão:
3.2.8.4.2 - Filtro de ar, desenhos: ..., ou
3.2.8.4.2.1 - Marca(s): ...
3.2.8.4.2.2 - Tipo(s): ...
3.2.8.4.3 - Silencioso de admissão, desenhos: ..., ou
3.2.8.4.3.1 - Marca(s): ...
3.2.8.4.3.2 - Tipo(s): ...
3.2.9 - Sistema de escape:
3.2.9.2 - Descrição e ou desenho do sistema de escape:
3.2.9.4 - Silencioso(s) de escape (para o silencioso da frente, do centro, da retaguarda: construção, tipo, marcação; se for relevante para o ruído exterior: medidas de redução de ruído no compartimento do motor e no motor): ...
3.2.9.5 - Localização da saída de escape: ...
3.2.9.6 - Silencioso de escape com materiais fibrosos: ...
3.2.1.2.2.1 - Catalisador: sim/não (ver nota 1).
3.2.1.2.2.1.1 - Número de catalisadores e elementos:
3.3 - Motor eléctrico:
3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação):
3.3.1.1 - Potência horária máxima: ... kW
3.3.1.2 - Tensão de funcionamento: ... V
3.4 - Outros motores ou suas combinações (pormenores relativos às partes de tais motores): ...
4 - Transmissão:
4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...
4.6 - Relações de transmissão:
(ver quadro no documento original)
4.7 - Velocidade máxima do veículo e ralação de transmissão na qual é atingida (em Km/h) (w): ...
6 - Suspensão:
6.6 - Pneus e rodas:
6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:
6.6.2.1 - Eixo 1: ...
6.6.2.2 - Eixo 2: ...
6.6.2.3 - Eixo 3: ...
6.6.2.4 - Eixo 4: ...
Etc.
9 - Carroçaria (não aplicável a veículos da categoria M(índice 1)):
9.1 - Tipo de carroçaria: ...
9.2 - Materiais e tipo de construção: ...
12 - Diversos:
12.5 - Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para reduzir o nível de ruído (se existirem e se não estiverem abrangidos por outros pontos): ...
Informações adicionais no caso de veículos todo o terreno.
1.3 - Número de eixos e rodas:
2.4.1 - Para o quadro sem carroçaria:
2.4.1.4.1 - Ângulo de ataque (na): ... graus.
2.4.1.5.1 - Ângulo de fuga (nb): ... graus.
2.4.1.6 - Altura ao solo (conforme definida no ponto 4.5.4 da parte A do anexo II da Directiva n.º 70/156/CEE):
2.4.1.6.1 - Entre os eixos: ...
2.4.1.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...
2.4.1.6.3 - Sob o(s) eixos(s) da retaguarda: ...
2.4.1.7 - Ângulo de rampa (nc): ... graus.
2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:
2.4.2.4.1 - Ângulo de ataque (na): ... graus.
2.4.2.5.1 - Ângulo de fuga (nb): ... graus.
2.4.2.6 - Altura ao solo (conforme definida no ponto 4.5 da parte A do anexo II da Directiva n.º 70/156/CEE):
2.4.2.6.1 - Entre os eixos: ...
2.4.2.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...
2.4.2.6.3 - Sob o(s) eixos(s) da retaguarda:
2.4.2.7 - Ângulo de rampa (nc): ... graus.
2.1.5 - Capacidade de arranque em subida (veículo a solo): ...%.
4.9 - Bloqueio do diferencial: sim/não/opcional (ver nota 1).
Data, processo.
(nota *) Os números dos pontos e das notas de pé de página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos que constam do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
ANEXO II
(referente ao n.º 2 do artigo 4.º)
Modelo
Ficha de homologação CE
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
[Carimbo da autoridade administrativa]
Comunicação relativa à:
- Homologação (ver nota 1);
- Extensão da homologação (ver nota 1);
- Recusa da homologação (ver nota 1);
- Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
0 - Generalidades.
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2):
0.3.1 - Localização dessa marcação:
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante do veículo de base: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Nome(s) e morada(s) das instalações de montagem: ...
1 - Informações adicionais (se aplicável): v. adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: v. adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossier de homologação que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva n.º 70/156/CEE.
Adenda à ficha de homologação CE n.º ...
Relativa à homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à Directiva n.º 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 1999/101/CE.
1 - Informações adicionais:
1.1 - Se necessário, lista de veículos abrangidos pelo ponto 5.2.2.4.3.3.1.2. do anexo I:
1.2 - Motor:
1.2.1 - Fabricante: ...
1.2.2 - Tipo: ...
1.2.3 - Modelo: ...
1.2.4 - Potência nominal máxima: ... kW a ... min(elevado a -1).
1.3 - Transmissão: caixa não automática/automática (ver nota 1).
1.4 - Equipamentos:
1.4.1 - Silencioso de escape:
1.4.1.1 - Fabricante: ...
1.4.1.2 - Modelo: ...
1.4.1.3 - Tipo: ... de acordo com o desenho n.º ...
1.4.2 - Silencioso de admissão:
1.4.2.1 - Fabricante: ...
1.4.2.2 - Modelo: ...
1.4.2.3 - Tipo: ... de acordo com o desenho n.º ...
1.5 - Dimensões dos pneus:
1.5.1 - Descrição do tipo de pneu utilizado para os ensaios de homologação: ...
1.6 - Medições: ...
1.6.1 - Nível sonoro do veículo em marcha: ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
Resultados da medição
(ver quadro no documento original)
1.6.2 - Nível sonoro do veículo imobilizado:
(ver quadro no documento original)
1.6.3 - Nível sonoro do ruído devido ao ar comprimido:
Resultados da medição
(ver quadro no documento original)
5 - Observações: ...
(ver notas referentes ao quadro no documento original)
Do ANEXO III ao ANEXO VII
(ver anexos no documento original)
ANEXO VIII
(referente ao n.º 2 do artigo 44.º)
Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE enquanto unidade técnica de dispositivos de escape para veículos (Directiva n.º 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 1999/101/CE).
As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A(índice 4), ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.
Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Descrição do veículo a que se destina o dispositivo (se o dispositivo se destinar a ser instalado em mais de um modelo de veículo, as informações pedidas neste ponto devem ser fornecidas para cada modelo envolvido):
1.1 - Marca (firma do fabricante): ...
1.2 - Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
1.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: ...
1.4 - Categoria de veículo: ...
1.5 - Número de homologação CE no que diz respeito ao nível sonoro: ...
1.6 - Todas as informações mencionadas nos pontos 1.1 a 1.5 da ficha de homologação ao veículo (apêndice 2 do anexo I da presente directiva): ...
2 - Descrição do dispositivo:
2.1 - Descrição do dispositivo de escape de substituição indicando a posição relativa de cada componente do dispositivo, juntamente com instruções de montagem: ...
2.2 - Desenhos pormenorizados de cada componente, para que possa ser facilmente localizado e identificado, e referência aos materiais utilizados. Esses desenhos devem indicar o local previsto para a fixação obrigatória da marca de homologação CE: ...
Data, processo.
ANEXO IX
(referente ao n.º 2 do artigo 46.º)
Modelo
Ficha de homologação CE
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
[Carimbo da autoridade administrativa]
Comunicação relativa à:
- Homologação (ver nota 1);
- Extensão da homologação (ver nota 1);
- Recusa da homologação (ver nota 1);
- Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 1999/101/CE.
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
0 - Generalidades.
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo (ver nota 1) e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo - componente unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2):
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante do veículo de base: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Nome(s) e morada(s) das instalações de montagem: ...
1 - Informações adicionais (se aplicável): v. adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: v. adenda: ...
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva n.º 70/156/CEE.
Adenda à ficha de homologação CE n.º ...
Relativa à homologação enquanto unidade técnica de dispositivos de escape para automóveis no que diz respeito à Directiva n.º 70/157/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 1999/101/CE.
1 - Informações adicionais:
1.1 - Composição da unidade técnica: ...
1.2 - Marca de fabrico ou comercial do(s) modelo(s) de veículo(s) a motor a que se destina o dispositivo silencioso (ver nota 1): ...
1.3 - Modelo(s) de veículo(s) e respectivo(s) número(s) de homologação: ...
1.4 - Motor:
1.4.1 - Tipo (ignição comandada, diesel): ...
1.4.2 - Ciclos: 2 tempos, 4 tempos: ...
1.4.3 - Cilindrada:
1.4.4 - Potência máxima do motor: ... kW a ... min(elevado a -1)
1.5 - Número de velocidades: ...
1.6 - Relações de transmissão utilizadas: ...
1.7 - Relação(ões) do eixo motor: ...
1.8 - Valores do nível sonoro:
- Veículo em marcha: ... dB (A), velocidade estabilizada antes da aceleração a. ... km/h;
- Veículo imobilizado: ... dB (A) a ... min(elevado a -1)
1.9 - Variação da perda de carga: ...
1.10 - Eventuais restrições à utilização e prescrições de montagem: ...
5 - Observações: ...
(nota 1) Se forem indicados vários modelos, preencher os pontos 13 a 1.10, inclusive, para cada um deles.
Do ANEXO X ao ANEXO XIV
(ver anexos no documento original)