- 1 -O dispositivo de escape ou os seus componentes devem ser montados no veículo mencionado no n.º 3 do artigo 2.º ou no motor mencionado no n.º 5 do mesmo artigo, devendo, no primeiro caso, o veículo ser colocado sobre um banco de rolos e, no segundo caso, o motor ser montado num banco dinamométrico.
- 2 -A aparelhagem de ensaio, cujo esquema detalhado é apresentado no anexo VI, deve ser montada à saída do dispositivo silencioso.
- 3 -Aceita-se qualquer outra aparelhagem que dê resultados equivalentes.
- 4 -A aparelhagem de ensaio deve ser regulada de forma que o fluxo dos gases de escape seja alternadamente interrompido e restabelecido pela válvula de corte rápido durante 2500 ciclos.
- 5 -A válvula deve-se abrir assim que a contrapressão dos gases de escape, medida, pelo menos, 100 mm a jusante da flange de entrada, atinja um valor compreendido entre 0,35 bar e 0,40 bar, e fechar, assim que esta pressão não difira mais do que 10% do seu valor estabilizado medido com a válvula aberta.
- 6 -O relé temporizado deve estar regulado para a duração de evacuação dos gases que resulte das prescrições do número anterior.
- 7 -A velocidade do motor deve ser igual a 75% da velocidade (S) a que o motor desenvolve a sua potência máxima.
- 8 -A potência indicada pelo dinamómetro deve corresponder a 50% da potência desenvolvida com aceleração máxima, medida a 75% da velocidade (S) do motor.
- 9 -Os orifícios de drenagem, se existirem, devem ser obturados durante o ensaio.
- 10 -A duração do ensaio no seu conjunto não deve exceder quarenta e oito horas, sendo permitido efectuar, se necessário, um período de arrefecimento após cada hora.
Artigo 34.º — Condicionamento por pulsações
Vigente desde: 13/02/2001
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Em vigor desde 13/02/2001