- 1 -O pedido de homologação CE, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um dispositivo de escape de substituição ou de um componente enquanto unidade técnica deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo fabricante da unidade técnica em questão.
- 2 -A ficha de informações deve obedecer ao modelo constante do anexo VIII ao presente Regulamento.
- 3 -A pedido do serviço técnico, o requerente deve apresentar:
- a)Dois exemplares do dispositivo para o qual é pedida a homologação CE;
- b)Um dispositivo silencioso de escape idêntico ao que equipava de origem o veículo aquando da sua homologação CE;
- c)Um veículo representativo do modelo no qual o dispositivo vai ser instalado, que satisfaça os requisitos do n.º 1 do artigo 63.º do presente Regulamento.
Artigo 44.º — Pedido de homologação CE
Vigente desde: 13/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2001