- 1 -Só podem ser utilizados materiais fibrosos no fabrico de dispositivos silenciosos de substituição ou dos seus componentes se, nas fases da concepção e da produção, forem tomadas medidas adequadas para garantir um nível de eficácia correspondente aos limites prescritos no artigo 7.º do presente Regulamento.
- 2 -Tais dispositivos silenciosos são considerados eficazes em circulação rodoviária se os gases de escape não entrarem em contacto com os materiais fibrosos ou se, após estes serem retirados, o dispositivo, ao ser ensaiado num veículo em conformidade com os métodos descritos nos artigos 7.º a 30.º, apresentar níveis sonoros conformes com as prescrições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do presente Regulamento.
- 3 -Se a condição referida no número anterior não for respeitada, o dispositivo silencioso completo deve ser submetido a um condicionamento, que deve ser feito por um dos três métodos descritos nos artigos 32.º, 33.º e 34.º do presente Regulamento.
- 4 -Após o condicionamento, deve-se verificar o nível sonoro em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 49.º do presente Regulamento.
- 5 -Quando for aplicado o processo descrito na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º, o requerente da homologação CE pode pedir o condicionamento do dispositivo silencioso de origem ou apresentar um que tenha sido esvaziado.
Artigo 53.º — Regras aplicáveis
Vigente desde: 13/02/2001
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Em vigor desde 13/02/2001