- 1 -São atribuições dos CDOS, em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros:
- a)Fixar e delimitar as áreas de actuação própria, proceder à respectiva publicação em ordem de serviço e dirimir eventuais litígios surgidos sobre a questão;
- b)Instruir e dar parecer sobre os pedidos de homologação da criação de corpos de bombeiros voluntários e privativos e suas secções;
- c)Executar as directivas, ordens e instruções dimanadas do SNBPC na prossecução, ao nível distrital, das suas atribuições;
- d)Desenvolver acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo;
- e)Colaborar na divulgação do número de telefone 112, no tratamento de chamadas e na reformulação da operacionalidade das centrais de emergência;
- f)Assegurar o acompanhamento permanente da situação distrital, recolher as informações de carácter operacional e encaminhar os pedidos de apoio formulados;
- g)Apoiar as autarquias do distrito em matéria de protecção e socorro, nomeadamente na organização e funcionamento dos respectivos serviços municipais;
- h)Propor as medidas necessárias a uma maior operacionalidade e eficácia dos corpos de bombeiros em matéria de organização, formação e funcionamento;
- i)Dar parecer sobre os planos anuais de formação do pessoal dos corpos de bombeiros.
- 2 -Em matéria de segurança contra incêndios:
- a)Fiscalizar a aplicação das normas e regulamentos de protecção e prevenção contra incêndios;
- b)Emitir parecer no que respeita a redes de captação e distribuição de água para aglomerados urbanos quanto à segurança contra incêndios, em colaboração com os comandantes dos corpos de bombeiros locais.
- 3 -Em matéria de equipamento dos corpos de bombeiros:
- a)Inspeccionar e elaborar relatórios sobre o estado de conservação do material e do parque de viaturas;
- b)Emitir recomendações e propostas sobre os tipos de veículos e restante material de socorro e salvamento de que devem ser dotados os corpos de bombeiros, tendo em vista as características dos serviços a que se destinam e as zonas em que os mesmos actuam.
- 4 -Para além das atribuições previstas nos números anteriores, compete ainda aos centros distritais de operações de socorro:
- a)Proceder a visitas de inspecção regulares aos corpos de bombeiros do respectivo distrito e remeter ao CNOS os relatórios das visitas;
- b)Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros;
- c)Assegurar a ligação entre o SNBPC e os corpos de bombeiros;
- d)Dar parecer sobre as medidas mais adequadas a empreender em relação aos locais que, pela sua situação, sejam passíveis de ser atingidos por catástrofes e calamidades;
- e)Promover a realização de treinos e exercícios visando testar a operacionalidade dos planos de emergência de protecção civil;
- f)Executar as demais tarefas que lhes sejam determinadas por lei, regulamento ou instruções superiores.
Artigo 30.º — Atribuições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2007
Decreto-Lei n.º 75/2007 - 1.ª Série(29/03/2007)
Alterado