- 1 -Compete ao comandante operacional distrital:
- a)Assegurar, a nível distrital, o comando operacional das operações de socorro;
- b)Coordenar operacionalmente, em colaboração com o comandante operacional nacional, a actividade operacional dos recursos humanos e dos meios terrestres e aéreos ao serviço das operações de socorro;
- c)Assegurar a ligação entre o SNBPC com outras estruturas operacionais de protecção e socorro de âmbito distrital;
- d)Garantir as ligações com todas as instituições públicas ou privadas necessárias às operações e acautelar o oportuno alerta das populações em risco;
- e)Acompanhar, em permanência, a situação e dirigir as acções resultantes da intervenção dos bombeiros e dos demais agentes de protecção civil, a nível distrital;
- f)Promover a fiscalização das medidas de prevenção e segurança;
- g)Acompanhar as obras de infra-estruturas florestais e a aplicação das medidas de preservação e defesa da floresta.
- 2 -O comandante operacional distrital integra, enquanto entidade distrital ao nível das funções de coordenação e comando operacional, o sistema integrado de coordenação, comando e controlo.
- 3 -Compete ainda ao comandante operacional distrital:
- a)Homologar a nomeação dos comandantes, 2.os comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
- b)Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro ou de reingresso no quadro dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, nos termos da legislação aplicável;
- c)Homologar as licenças concedidas ao comandante, 2.º comandante e adjunto de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
- d)Exercer o poder disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, designadamente determinando a instauração dos respectivos processos e aplicando as penas legalmente previstas;
- e)Propor ao CNOS a realização de inquéritos e a investigação de acidentes;
- f)Receber e manter actualizada informação sobre os resultados de processos disciplinares instaurados a elementos dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
- g)Avaliar os comandantes dos corpos de bombeiros voluntários e privativos segundo critérios a definir por portaria do Ministro da Administração Interna;
- h)Presidir ao júri dos cursos de promoção e classificação nas provas de acesso às diferentes categorias do quadro activo;
- i)Superintender na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros voluntários e privativos e aprovar os respectivos planos anuais, nos termos da lei;
- j)Fiscalizar o cumprimento das normas legais sobre fardamentos, uniformes e distintivos;
- l)Assegurar a coordenação e a direcção estratégica das operações de socorro a nível distrital;
- m)Realizar auditorias específicas que lhe sejam determinadas superiormente;
- n)Levantar autos de contra-ordenações em matérias previstas na lei.
- 4 -Para efeitos da alínea a) do n.º 3 deste artigo, o comandante operacional distrital pode fazer depender a homologação de prévia prestação de provas para aferir das condições do nomeado para o exercício do cargo.
- 5 -Dos actos do comandante operacional distrital em matéria disciplinar cabe recurso hierárquico necessário para o presidente.
Artigo 31.º — Comandante operacional distrital
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2007
Decreto-Lei n.º 75/2007 - 1.ª Série(29/03/2007)
Alterado