Artigo 42.º
Recrutamento de coordenadores
Redação registada como em vigor em 21/06/2005.
Esta redação foi substituída em 07/02/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O recrutamento de coordenadores é feito, mediante concurso, de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, que reúnam uma das seguintes condições:
- a)Possuírem licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício daquelas funções;
- b)Serem comandantes de bombeiros com, pelo menos, três anos de serviço efectivo nas respectivas funções;
- c)Terem exercido cargos dirigentes, na área de inspecção, nos serviços extintos durante mais de três anos.
- 2 -A abertura do concurso é autorizada por despacho do Ministro da Administração Interna.