Artigo 42.º
Recrutamento do comandante, do 2.º comandante e dos adjuntos de operações
Redação registada como em vigor em 07/02/2006.
Esta redação foi substituída em 01/06/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O recrutamento do comandante operacional nacional e do 2.º comandante operacional nacional, dos adjuntos de operações nacionais, dos comandantes operacionais distritais, dos 2.os comandantes operacionais distritais e dos adjuntos de operações distritais é feito, de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
- 2 -O comandante operacional nacional e o 2.º comandante operacional nacional são nomeados e exonerados por despacho do Ministro da Administração Interna, por proposta do presidente do SNBPC.
- 3 -Os adjuntos de operações nacionais, os comandantes operacionais distritais, os 2.os comandantes operacionais distritais e os adjuntos de operações distritais são nomeados e exonerados pelo presidente do SNBPC, por proposta do comandante operacional nacional, e, no caso dos adjuntos de operações distritais, ouvido o comandante operacional distrital.
- 4 -O despacho de nomeação deve ser publicado no Diário da República acompanhado do curriculum vitae do nomeado.