Artigo 47.º
Conta de emergência
Redação registada como em vigor em 21/06/2005.
Esta redação foi substituída em 01/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma é extinta a conta especial de emergência criada pelo Decreto-Lei n.º 231/86, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/99, de 18 de Agosto, transitando os saldos apurados para a rubrica específica «Outras despesas correntes - Encargos de emergência com calamidades», a inscrever no orçamento do SNBPC, sendo financiada através das receitas gerais e do autofinanciamento.
- 2 -As despesas de emergência decorrentes de acções de socorro e assistência às populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade ficam dispensadas de formalidades nas seguintes condições:
- a)Carecem de despacho do Ministro da Administração Interna;
- b)Estão isentas de duodécimos;
- c)São autofinanciadas pela receita que alimenta a conta especial.
- 3 -São receitas consignadas à rubrica referida no n.º 1:
- a)Auxílios financeiros para o efeito concedidos ou postos à disposição do SNBPC por entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou por pessoas singulares;
- b)Eventuais saldos disponíveis no fim de cada ano económico do orçamento do SNBPC;
- c)Subsídios, auxílios ou dotações extraordinárias de qualquer outra origem.