- 1 -O conselho administrativo (CA) é o órgão consultivo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial.
- 2 -Compõem o conselho administrativo:
- a)O presidente ou o vice-presidente que aquele designar para o efeito;
- b)O director de serviços de Recursos Humanos e Financeiros;
- c)O director do Gabinete de Inspecção.
- 3 -O chefe da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP) participará como secretário nas reuniões do conselho administrativo.
- 4 -Compete, em especial, ao conselho administrativo:
- a)Apreciar os projectos de orçamento de despesas e receitas e aprovar as contas de gerência;
- b)Verificar e controlar a realização de despesas;
- c)Apreciar a situação administrativa e financeira;
- d)Apreciar o plano de actividades e o plano de apoio aos corpos de bombeiros.
- 5 -O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
Artigo 7.º — Conselho administrativo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2007
Decreto-Lei n.º 75/2007 - 1.ª Série(29/03/2007)
Original
Em vigor de 21/06/2005 a 31/03/2007