Artigo 9.º
Centro Nacional de Operações de Socorro
Redação registada como em vigor em 21/06/2005.
Esta redação foi substituída em 07/02/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O Centro Nacional de Operações de Socorro (CNOS) é a unidade orgânica à qual compete acompanhar toda a actividade operacional do SNBPC no domínio do socorro.
- 2 -O CNOS é dirigido pelo comandante operacional nacional, equiparado para efeitos remuneratórios a subdirector-geral.
- 3 -Compete, em especial, ao CNOS:
- a)Assegurar as operações de socorro;
- b)Elaborar, ao nível nacional, os planos de emergência de protecção civil e dar parecer sobre os planos de emergência distritais e municipais;
- c)Elaborar os dados estatísticos periódicos relativos à actividade operacional;
- d)Assegurar a ligação entre o SNBPC com outras estruturas operacionais de protecção e socorro de âmbito nacional ou internacional;
- e)Garantir as ligações com todas as instituições públicas ou privadas necessárias às operações e acautelar o oportuno alerta das populações em risco.
- 4 -Compete, em especial, ao comandante nacional:
- a)Assegurar, a nível nacional, o comando operacional das operações de socorro;
- b)Coordenar operacionalmente os comandantes distritais de operações e a actividade operacional dos meios aéreos ao serviço das operações de socorro;
- c)Acompanhar, em permanência, a situação nacional no domínio da intervenção dos bombeiros e dos demais agentes de protecção civil;
- d)Promover a fiscalização das medidas de prevenção e segurança.
- 5 -O comandante nacional integra, enquanto entidade nacional ao nível das funções de coordenação e comando operacional, o sistema integrado de coordenação, comando e controlo.
- 6 -O CNOS compreende:
- a)A Divisão de Vigilância e Alerta;
- b)A Divisão de Planeamento de Emergência.