Artigo 9.º
Comando Nacional de Operações de Socorro
Redação registada como em vigor em 07/02/2006.
Esta redação foi substituída em 01/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O Comando Nacional de Operações de Socorro é composto pelo comandante operacional nacional, que dirige, por um 2.º comandante operacional nacional e por dois adjuntos de operações.
- 2 -O comandante operacional nacional é equiparado, para efeitos remuneratórios, a subdirector-geral.
- 3 -O 2.º comandante operacional nacional aufere, como remuneração, 95% da remuneração do comandante operacional nacional, e os adjuntos de operações nacionais são equiparados, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.
- 4 -Compete ao comandante operacional nacional:
- a)Assegurar, a nível nacional, o Comando Nacional das Operações de Socorro, no quadro do sistema integrado de operações de socorro;
- b)Coordenar operacionalmente os comandantes operacionais distritais e a actividade operacional dos meios aéreos ao serviço das operações de socorro;
- c)Elaborar, propor a homologação e fazer executar normas operacionais permanentes necessárias ao funcionamento operacional do SNBPC e do sistema integrado de operações de socorro;
- d)Acompanhar, em permanência, a situação nacional no domínio da intervenção dos bombeiros e dos demais agentes de protecção civil;
- e)Promover a fiscalização das medidas de prevenção e segurança;
- f)Promover a realização de exercícios visando testar a operacionalidade dos planos de emergência e manter a prontidão e eficácia dos agentes de protecção civil.