São aditados ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 15.º-A, 20.º-A e 25.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
Regime transitório dos sítios da lista nacional de sítios
Aos sítios da lista nacional de sítios aprovados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e enquanto não se proceder à sua classificação como ZEC é aplicável o regime previsto no presente diploma para as ZEC.
Artigo 7.º-B
Regime das ZPE
- 1 -As ZPE são sujeitas às medidas de conservação necessárias, nos termos dos diplomas que procedem à sua classificação, bem como às medidas adequadas para evitar a poluição ou a deterioração dos habitats e as perturbações que afectam as espécies de aves do anexo I e das aves migratórias, desde que tenham um efeito significativo a propósito dos objectivos da classificação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, às ZPE, designadas ou a designar, é aplicável o regime previsto no presente diploma para as ZEC.
Artigo 7.º-C
Outros habitats
- 1 -Os instrumentos das políticas de ordenamento do território e de desenvolvimento devem manter e, se possível, desenvolver os elementos paisagísticos de importância fundamental para a fauna e a flora selvagens, tendo em vista a melhoria da coerência ecológica da Rede Natura 2000, incluindo através de incentivos à sua gestão adequada.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se elementos paisagísticos de importância fundamental para a fauna e a flora selvagens os elementos que, pela sua estrutura linear e contínua, como os rios, ribeiras e respectivas margens ou os sistemas tradicionais de delimitação dos campos, ou pelo seu papel de espaço de ligação, como os lagos, lagoas ou matas, são essenciais à migração, à distribuição geográfica e ao intercâmbio genético de espécies selvagens.
- 3 -Os habitats das espécies dos anexos A-I e B-IV, bem como das espécies de aves migratórias não incluídas no anexo A-I e que não sejam abrangidos pela classificação de ZPE, são sujeitos, sempre que possível, a medidas adequadas para evitar a poluição ou a sua deterioração, tendo em vista os objectivos de conservação das espécies visados pela respectiva classificação.
Artigo 15.º-A
Espécimes de cativeiro
Os criadores de espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no âmbito de aplicação do presente diploma devem proceder conforme o estipulado em portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 20.º-A
Vigilância
- 1 -Compete ao ICN, tendo especialmente em conta os tipos de habitat natural e as espécies prioritárias, assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies e dos habitats previstos no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete aos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas com intervenção em matéria de actividade cinegética assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies constantes no anexo D.
Artigo 25.º-A
Embargo e demolição
Sem prejuízo da coima aplicável e das sanções acessórias, o ICN ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente podem:
- a)Determinar o embargo ou a demolição das obras que não tenham sido precedidas do parecer previsto no artigo 9.º ou que não estejam em conformidade com aquele parecer;
- b)Fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma.