O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, passa a ser sistematizado em capítulos e secções, nos seguintes termos:
- a)É aditada a identificação de um capítulo I, sob a epígrafe «Disposições gerais», integrando os artigos 1.º a 3.º;
- b)É aditada a identificação de um capítulo II, sob a epígrafe «Protecção de habitats e de espécies», integrando os artigos 4.º a 20.º-A;
- c)O capítulo II é subdividido em secções, sendo criadas a secção I, sob a epígrafe «Rede Natura 2000», integrando os artigos 4.º a 6.º, a secção II, sob a epígrafe «Regime jurídico de conservação de habitats», integrando os artigos 7.º a 10.º, a secção III, sob a epígrafe «Regime jurídico de protecção de espécies», integrando os artigos 11.º a 20.º, e a secção IV, sob a epígrafe «Vigilância», integrando o artigo 20.º-A;
- d)É criado um capítulo III, sob a epígrafe «Fiscalização e sanções», integrando os artigos 21.º a 25.º-A;
- e)É criado um capítulo IV, sob a epígrafe «Disposições finais», integrando os artigos 26.º e 27.º