Os criadores de espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no âmbito de aplicação do presente diploma devem proceder conforme o estipulado em portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 15.º-A — Espécimes de cativeiro
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005