- 1 -O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
- 2 -Compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a aprovação das ZPE e dos sítios respectivos que integram a lista nacional de sítios.
- 3 -Os serviços e organismos das administrações regionais autónomas devem remeter ao ICN a informação necessária à elaboração dos relatórios exigidos pelas Directivas n.os 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, e 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril.
Artigo 26.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 24/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2005