- 1 -A classificação de ZEC depende de prévia aprovação da lista de sítios de importância comunitária, pelos órgãos competentes da União Europeia, com base na lista nacional de sítios e segundo o procedimento previsto na Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio.
- 2 -A lista nacional de sítios inclui os sítios já aprovados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de Agosto, e 76/2000, de 5 de Julho, ou, no caso das Regiões Autónomas, por resolução do respectivo Conselho do Governo Regional.
- 3 -A inclusão de novos sítios na lista nacional de sítios é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) ou dos serviços competentes das Regiões Autónomas, indicando os tipos de habitats naturais do anexo B-I e as espécies do anexo B-II que tais sítios incluem, de acordo com os critérios previstos no anexo B-III.
- 4 -A alteração de limites ou a exclusão de qualquer sítio da lista nacional de sítios é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta fundamentada do ICN ou dos serviços competentes das Regiões Autónomas.
- 5 -Os sítios da lista nacional de sítios reconhecidos como sítios de importância comunitária, pelos órgãos competentes das Regiões Autónomas, são publicitados através de portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 6 -Os sítios de importância comunitária previstos no número anterior são classificados, no prazo de seis anos a contar da data do seu reconhecimento, como ZEC, mediante decreto regulamentar.
Artigo 5.º — Classificação de ZEC
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005