- 1 -A classificação de ZPE reveste a forma de decreto regulamentar e abrange as áreas que contêm os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a protecção das espécies de aves constantes no anexo A-I, bem como das espécies de aves migratórias não incluídas no referido anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular.
- 2 -A classificação de ZPE deve ter em conta as tendências e as variações dos níveis populacionais de:
- a)Espécies ameaçadas de extinção;
- b)Espécies vulneráveis a certas modificações dos seus habitats;
- c)Espécies consideradas raras porque as suas populações são reduzidas ou porque a sua repartição local é restrita;
- d)Espécies que necessitem de particular atenção devido à especificidade do seu habitat.
Artigo 6.º — Classificação de ZPE
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005