Aos sítios da lista nacional de sítios aprovados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e enquanto não se proceder à sua classificação como ZEC é aplicável o regime previsto no presente diploma para as ZEC.
Artigo 7.º-A — Regime transitório dos sítios da lista nacional de sítios
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005