- 1 -Os acessos ao RNBP são distintos em função das categorias de dados e, na medida do necessário, restritos aos funcionários e agentes indicados no número seguinte.
- 2 -Os funcionários e agentes autorizados das entidades a seguir mencionadas podem aceder ao RNBP, no estrito âmbito das respectivas atribuições cometidas na lei e no presente decreto-lei:
- a)Autoridade Nacional de Protecção Civil;
- b)Entidades detentoras dos corpos de bombeiros, exclusivamente na parte que respeita aos bombeiros que de cada uma dependem.
- 3 -Os bombeiros podem aceder exclusivamente à informação que ao próprio respeita, constante do RNBP.
- 4 -Todos os acessos ao RNBP são personalizados, mediante a atribuição de um código pessoal de acesso.
- 5 -O acesso aos dados pessoais que constam do RNBP é ainda condicionado, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e ao estabelecido no presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Acesso ao RNBP
Vigente desde: 14/03/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2008