- 1 -Os produtores de biocombustíveis, definidos nos termos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo ficam obrigados a solicitar junto da DGEG a abertura de conta de venda de biocombustíveis pelos produtores (CBP) e de conta de venda ou consumo de biocombustíveis das entidades obrigadas à incorporação (CBOI), consoante o caso, nas condições fixadas no anexo i ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 2 -As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ficam, ainda, obrigadas a registar junto da DGEG, nas condições a fixar mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da energia, a origem e características das matérias-primas, o volume total de biocombustível por si produzido e o volume parcial vendido por entidade definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, para efeitos de incorporação no gasóleo rodoviário no cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 4.º
- 3 -As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º ficam, ainda, obrigadas a registar junto DGEG, nas condições a fixar na portaria referida no número anterior, o volume total de gasóleo rodoviário vendido ou consumido, o volume total de biocombustíveis incorporado e o volume parcial adquirido a cada produtor definida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, para efeitos de incorporação no gasóleo rodoviário no cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 4.º
- 4 -A informação a prestar nos termos do n.º 6 do artigo 4.º e as DIC processadas pelas entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º não limitam ou isentam por qualquer forma, ou para qualquer efeito, a responsabilidade de registo das entidades abrangidas por esta obrigação nos termos do presente decreto-lei.
- 5 -Até 28 de Fevereiro de cada ano, devem ser registadas a produção, as vendas ou os consumos de biocombustíveis realizados no ano anterior.
- 6 -As informações necessárias ao registo a que se refere o número anterior são prestadas à DGEG, através de comunicação escrita do obrigado, podendo ser instruídas com a documentação, nomeadamente as DIC, que o requerente entenda pertinentes a demonstrar o rigor da registo efectuado.
- 7 -A DGEG pode, a qualquer momento, solicitar os esclarecimentos e informação adicional que entenda necessários e convenientes para os fins mencionados no número anterior.
Artigo 6.º — Registo de introdução no consumo de biocombustíveis
Vigente desde: 26/02/2009
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Em vigor desde 26/02/2009