- 1 -A DGEG é a entidade competente e responsável pela emissão dos certificados de biocombustíveis (CdB), pela gestão do sistema de certificação, assim como pela supervisão e controlo do cumprimento da obrigação de incorporação.
- 2 -Compete à DGEG assegurar a abertura de conta electrónica, em nome de cada entidade obrigada ao registo ao abrigo do disposto no artigo anterior, registando na mesma conta todas as informações prestadas pela entidade necessárias à verificação dos volumes de produção e de venda pelos produtores de biocombustíveis e ao cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis em gasóleo rodoviário pelas entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, emitindo os correspondentes CdB relativos aos volumes de biocombustíveis vendidos ou consumidos.
- 3 -Compete ainda à DGEG monitorizar o cumprimento das obrigações de produção e venda de biocombustíveis e das metas de incorporação de biocombustíveis em gasóleo rodoviário, anotando nas CBP e nas CBOI quaisquer irregularidades verificadas no cumprimento de quaisquer obrigações dos respectivos titulares.
- 4 -Até 31 de Março de cada ano, a DGEG deve emitir uma declaração anual a favor de cada titular de CBP e de CBOI, com informação, por referência ao ano anterior, relativa às:
- a)Quantidades totais de biocombustíveis constantes nos CdB registados a seu favor;
- b)Quantidades de biocombustíveis que constituem as suas obrigações de produção, de venda ou de incorporação;
- c)Quantidades de biocombustíveis em falta ou em excesso por referência às suas obrigações de produção, de venda ou de incorporação.
Artigo 7.º — Certificação
Vigente desde: 26/02/2009
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Em vigor desde 26/02/2009