- 1 -Os especialistas dos gabinetes de apoio aos magistrados judiciais são designados pelo Conselho Superior da Magistratura e exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as especialidades constantes do presente decreto-lei.
- 2 -Os especialistas dos gabinetes de apoio aos magistrados do Ministério Público são designados pela Procuradoria-Geral da República e exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as especialidades constantes do presente decreto-lei.
- 3 -Os especialistas dos gabinetes estão sujeitos ao respeito pelo segredo de justiça e pelo dever de reserva, quanto a todos os factos de que tomem conhecimento pelo exercício das suas funções, nos mesmos termos dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público.
- 4 -Os especialistas referidos nos números anteriores gozam férias, preferencialmente, no período das férias judiciais.
- 5 -A cessação das comissões de serviço referidas nos n.os 1 e 2 não confere o direito a qualquer indemnização.
Artigo 30.º — Regime jurídico
Vigente desde: 27/03/2014
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Em vigor desde 27/03/2014