- 1 -Por iniciativa do presidente do tribunal ou do magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, podem ser celebrados protocolos com as universidades ou ordens profissionais para a realização de estágios profissionais no âmbito dos gabinetes de apoio.
- 2 -Os estágios profissionais destinam-se a licenciados nas áreas de formação científica a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º
- 3 -O número de estagiários é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.
- 4 -Aos estágios profissionais organizados no âmbito deste artigo aplica-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março.
Artigo 32.º — Estágios profissionais
Vigente desde: 27/03/2014
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Em vigor desde 27/03/2014