- 1 -As secções de proximidade funcionam na dependência da secretaria da comarca, dispõem de acesso ao sistema informático da respetiva comarca às quais incumbe:
- a)Prestar informações de carácter geral;
- b)Prestar informações de carácter processual, no âmbito da respetiva comarca, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observados as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça;
- c)Proceder à receção de papéis, peças processuais, documentos e requerimentos destinados a processos de qualquer secção da comarca em que se inserem;
- d)Assegurar os depoimentos prestados através de teleconferência;
- e)Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização de audiências de julgamento;
- f)Acolher as audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja determinada.
- 2 -As secções de proximidade identificadas no mapa VI anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, asseguram preferencialmente a realização das sessões de julgamento, de acordo com as regras processuais fixadas, como se de uma secção de competência genérica da instância local se tratasse e detivesse competência territorial para o respetivo município.
Artigo 44.º — Serviços de secretaria das secções de proximidade
Vigente desde: 27/03/2014
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Em vigor desde 27/03/2014