- 1 -A utilização de águas do domínio público hídrico do Estado ao abrigo do presente decreto-lei está sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.
- 2 -A renovação da licença de utilização dos recursos hídricos pode ser solicitada no prazo de seis meses antes do respetivo termo, desde que se mantenham as condições que determinaram a sua atribuição.
- 3 -A interoperabilidade das plataformas informáticas prevista no n.º 1 do artigo anterior deve estar concluída no prazo máximo de 90 dias após a publicação do presente decreto-lei.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a ligação destas plataformas informáticas à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, designadamente para os efeitos previstos no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
- 5 -Até que esteja assegurada a interoperabilidade ou funcionamento das plataformas informáticas referidas no artigo anterior, os pedidos, incluindo o requerimento único, bem como as comunicações e as notificações efetuados no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei são processados com recurso a qualquer outro meio legalmente idóneo.
Artigo 6.º — Disposições complementares e finais e transitórias
Vigente desde: 10/04/2015
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Em vigor desde 10/04/2015