- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações a introduzir através de diploma regional próprio.
- 2 -Os atos e procedimentos necessários a execução ao presente decreto-lei nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
- 3 -O produto das taxas e coimas cobradas nas regiões autónomas constituem receita própria destas.
Artigo 8.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 10/04/2015
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Em vigor desde 10/04/2015