- 1 -O CNS só pode reunir estando presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o vice-presidente.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente do CNS, ou o seu substituto, voto de qualidade.
- 3 -As deliberações são eficazes com a aprovação das respetivas atas, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º — Quórum e deliberações
Vigente desde: 23/08/2016
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