Estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Saúde
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Saúde (CNS), previsto na Base VII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.
Natureza
O CNS é um órgão independente, de consulta do Governo na definição de políticas de saúde, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 4.º, que funciona junto do Ministério da Saúde.
Missão
O CNS tem por missão proporcionar a participação das várias entidades científicas, sociais, culturais e económicas, na procura de consensos alargados relativamente à política de saúde.
Competências
Composição
Mandato dos membros
Estatuto dos membros
Competências do presidente
Funcionamento
Quórum e deliberações
Apoio logístico, administrativo e financeiro
O apoio logístico, administrativo e financeiro indispensável ao funcionamento do CNS é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
Início de funções
O CNS inicia as suas funções assim que comunicada ao respetivo Presidente a designação de, no mínimo, 16 membros.
Direitos dos membros
Colaboração
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.