- 1 -Compete ao presidente do CNS:
- a)Representar o CNS;
- b)Dar posse aos membros do CNS;
- c)Coordenar a atividade do CNS, convocar e presidir às reuniões e fazer cumprir a ordem de trabalhos;
- d)Exercer voto de qualidade em caso de empate nas votações;
- e)Solicitar ao Governo e a quaisquer entidades públicas ou privadas as informações necessárias ao bom desempenho das atribuições do CNS;
- f)Convidar individualidades ou entidades não representadas no CNS, e os dirigentes máximos dos serviços a participarem nas respetivas reuniões, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
- 2 -O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente, ou na falta deste, por quem indicar para o efeito.
Artigo 8.º — Competências do presidente
Vigente desde: 23/08/2016
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Em vigor desde 23/08/2016