- 1 -No caso de pessoas coletivas de direito público, os encargos com o pagamento das despesas relativas ao agente da cooperação são suportados pela entidade que o designou e imputados aos custos do projeto.
- 2 -Mediante protocolo com os Estados parceiros ou entidades terceiras, podem os encargos referidos no número anterior ser, total ou parcialmente, suportados por estes, incluindo o pagamento da remuneração dos agentes da cooperação.
Artigo 14.º-A — Encargos
Vigente desde: 21/06/2018
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Em vigor desde 21/06/2018