Estabelece o regime de exercício de funções nos Centros Portugueses da Cooperação e altera o regime do agente da cooperação
Objeto
Âmbito
Os agentes da cooperação estão excluídos do âmbito de aplicação do regime jurídico do pessoal dos centros portugueses da cooperação previsto nos capítulos ii e iii do presente decreto-lei, sem prejuízo do exercício de funções junto do respetivo centro, reportando ao seu diretor, e no respeito pela orientação estratégica definida pelo Camões, I. P.
Diretor do centro português de cooperação
Competências
Compete ao diretor do centro:
Suplência
As ausências, faltas ou impedimentos do diretor do centro são supridas por um elemento afeto à rede externa do Camões, I. P., designado para o efeito pelo conselho diretivo do Camões, I. P., sob proposta do chefe de missão diplomática.
Cessação
O termo das funções de diretor do centro ocorre:
Regime aplicável
Recrutamento
Remuneração
A remuneração base dos trabalhadores dos centros é fixada por países de acordo com as tabelas remuneratórias definidas para os trabalhadores dos serviços periféricos externos do MNE, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças, aplicável às categorias de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.
Feriados
Os trabalhadores dos centros portugueses de cooperação ficam abrangidos pelo calendário vigente no local onde exercem funções em matéria de feriados, sem prejuízo do direito ao gozo do feriado do dia 10 de junho.
Avaliação do desempenho dos trabalhadores
Proteção social
Alteração à Lei n.º 13/2004, de 14 de abril
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º 19.º, 21.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Para efeitos da presente lei, considera-se agente da cooperação portuguesa o cidadão que, ao abrigo de um contrato, participe na identificação, formulação, execução, acompanhamento ou avaliação de um projeto, programa ou uma ação de cooperação financiada pelo Estado Português, promovida ou executada por uma entidade portuguesa de direito público ou por uma entidade de direito privado de fins não lucrativos em países parceiros.
- 2 -Podem obter a equiparação a agente da cooperação:
- a)Os cidadãos portugueses ou aqueles que tenham residência fiscal em território português que, ao abrigo de um contrato, participem na execução de uma ação de cooperação financiada pelo Estado Português, desde que tenha sido objeto de parecer favorável nos termos do artigo 26.º da presente lei;
- b)Os cidadãos portugueses ou aqueles que tenham residência fiscal em território português que, ao abrigo de um contrato, participem na execução de uma ação de cooperação financiada por um Estado da União Europeia, por uma organização internacional, por uma agência especializada ou ainda por outra entidade promotora ou executora que suporte a ação com fundos próprios, desde que a sua atividade seja relevante e se insira nos objetivos da política externa portuguesa.
- 3 -O procedimento de equiparação a agente da cooperação depende da apresentação de requerimento, pelo interessado ou pela entidade promotora, executora e/ou financiadora da ação de cooperação, dirigido ao Camões, I. P., com indicação do regime de exercício de funções e cópia do contrato.
- 4 -A equiparação a agente da cooperação é concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área da cooperação, mediante parecer prévio do Camões, I. P.
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos da presente lei entende-se por:
- a)«Projeto de cooperação», o projeto, programa ou ação em prol do desenvolvimento de países parceiros ou de ajuda humanitária e de emergência;
- b)«Executor de cooperação» a entidade que, em função de atribuições próprias ou mediante delegação, subvenção ou contratação por parte de entidades terceiras, é responsável pela execução de um projeto de cooperação;
- c)«Ajuda humanitária e de emergência», a ação de curto prazo destinada a intervir em situações excecionais resultantes, nomeadamente, de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem;
- d)«Centro português da cooperação», unidade orgânica do Camões, I. P., dotada de autonomia administrativa e sediada no país parceiro, junto da respetiva missão diplomática, cujo regime é objeto de diploma próprio;
- e)«Voluntário» o cidadão abrangido pelo regime previsto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, que exerça a sua atividade no âmbito de projetos de cooperação.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Nos casos em que o executor seja o Estado português, os candidatos a agente da cooperação que sejam trabalhadores em funções públicas podem ser recrutados ao abrigo de qualquer mecanismo legal, designadamente mobilidade, cedência de interesse público ou licença sem remuneração, com fundamento em interesse público, devendo a decisão observar os prazos previstos no artigo 5.º
- 3 -No caso de titulares de relações jurídicas de emprego privado, as funções de agente da cooperação podem ser exercidas por acordo de cedência ocasional, nos termos da lei.
- 4 -Compete ao organismo do Estado português que promove o recrutamento suportar a totalidade dos encargos decorrentes dos mecanismos referidos nos termos do n.º 2.
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -O exercício de funções nos termos dos números anteriores não atribui ao agente da cooperação o direito à ocupação de lugar no mapa de pessoal do organismo do Estado português que promove o recrutamento, executa ou financia a ação de cooperação.
Artigo 5.º
Prazos
- 1 -A entidade empregadora de um candidato a agente de cooperação responde ao pedido feito para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º no prazo de 15 dias úteis, sob pena de deferimento tácito.
- 2 -[...].
- 3 -Tratando-se de ações de ajuda humanitária, o prazo previsto no n.º 1 é de 10 dias úteis, salvo caso de imperativa urgência em que pode ser fixado prazo inferior.
Artigo 9.º
Cláusulas contratuais
Sem prejuízo do clausulado estabelecido em função de especificidades do contrato de cooperação, constarão, nomeadamente, disposições relativas a:
- a)[...];
- b)Identificação da categoria de agente da cooperação;
- c)Enquadramento em equipa ou equipas de projeto;
- d)[Anterior alínea b).]
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
- h)[Anterior alínea f).]
- i)[Anterior alínea g).]
- j)[Anterior alínea h).]
- k)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)Regime de exclusividade, nos termos do artigo 24.º-A;
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Os contratos de cooperação têm a duração do projeto ou projetos em causa, se outra inferior não for fixada pela entidade contratante, podendo ser renovados quando ocorra uma prorrogação do prazo do projeto, até ao seu termo ou por período idêntico ao do contrato inicial.
- 2 -Terminados os contratos e respetivas renovações previstos no número anterior, pode ser celebrado novo contrato com o mesmo agente da cooperação, conquanto este tenha por objeto um projeto distinto ou funções correspondentes a categoria diversa no mesmo projeto.
- 3 -Os contratos de assessores da cooperação têm uma duração máxima de três anos, prorrogável até igual período, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no número anterior.
- 4 -O contrato de cooperação no âmbito da ajuda humanitária não pode ter prazo superior a seis meses, exceto os casos devidamente justificados pela entidade promotora ou executora e aprovados pelo membro do Governo com a área da cooperação, sob proposta do Camões, I. P.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Nos casos em que seja pretendida a renovação do contrato de cooperação, a entidade promotora ou executora, obtido o acordo escrito do agente da cooperação, deve, pelo menos 30 dias antes da data de caducidade do mesmo, notificar a entidade empregadora a que o agente esteja vinculado.
- 2 -[...].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Por impossibilidade superveniente de o agente da cooperação exercer a sua atividade por período superior a 60 dias.
- 2 -[...].
- 3 -A rescisão do contrato sem justa causa, por parte do agente da cooperação, ou com justa causa, por parte da entidade promotora ou executora, determina o reembolso, pelo agente, das despesas que hajam sido efetuadas com a sua viagem, com o transporte das respetivas bagagens e com quaisquer abonos que lhe hajam sido pagos, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
- 4 -A rescisão do contrato com justa causa, por parte do agente da cooperação, ou sem justa causa, por parte da entidade promotora ou executora, confere ao agente o direito a uma indemnização igual à remuneração e eventuais abonos que seriam devidos até ao termo do prazo do contrato ou sua renovação, de montante não inferior a três meses, sem prejuízo do pagamento das despesas com a sua viagem e com o transporte das respetivas bagagens.
- 5 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -É da responsabilidade do promotor ou executor o pagamento das despesas de transporte e de bagagens dos agentes da cooperação, entre o local da sua residência e o local de destino, no início e no fim do contrato.
- 2 -O transporte do agente de cooperação é efetuado por via aérea, em classe económica e na tarifa menos onerosa praticada para a época do ano e respetivo destino.
- 3 -As despesas de bagagem compreendem os custos de transporte de excesso de bagagem, acompanhada ou não, até ao limite de 30 kg.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º, o Estado Português, por intermédio do Camões, I. P., assumirá os encargos referidos nos n.os 1 e 2, caso não sejam suportados pela entidade ou Estado recetor da ação.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções na qualidade de agentes da cooperação nos termos do presente diploma.
- 2 -Os aposentados ou reformados em exercício de funções como agentes da cooperação mantêm o direito à respetiva pensão quando esta seja superior ao valor da remuneração e abonos fixados no contrato de cooperação, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -A celebração dos contratos de seguros referidos no número anterior é autorizada pelo membro do Governo com tutela sobre a entidade responsável pelos respetivos encargos, com dispensa de pareceres prévios legalmente previstos.
- 11 -[Anterior n.º 10.]
Artigo 19.º
Garantias dos agentes da cooperação, trabalhadores com vínculo de emprego público
- 1 -Ao agente da cooperação, trabalhador com vínculo de emprego público, é garantido:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -[...].
- 3 -Ao cônjuge do agente de cooperação ou quem com ele viva em situação análoga há mais de dois anos pode ser concedida licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, caso seja titular de vínculo de emprego público, nos termos previstos no artigo 282.º da LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 21.º
Consultas, vacinas e medicamentos profiláticos
As consultas, vacinas e os medicamentos profiláticos para as doenças consideradas endémicas na região ou país de destino do agente da cooperação serão suportados pelo promotor, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º desta lei, que são da responsabilidade do Estado Português, através da área governativa em que se desenvolve a ação de cooperação.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Constituem deveres dos agentes da cooperação:
- a)[...];
- b)Respeitar as disposições legais vigentes no país parceiro;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- 2 -O agente da cooperação está sujeito ao dever de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhe sejam confiados ou de que tenha conhecimento por inerência das suas funções.
- 3 -A atuação do agente da cooperação que viole o disposto nos números anteriores constitui fundamento de justa causa para efeitos de rescisão do respetivo contrato.
Artigo 26.º
[...]
Os programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento financiados ou executados pelo Estado, seus organismos e demais entidades públicas, carecem do parecer prévio vinculativo do Camões, I. P.
Aditamento à Lei n.º 13/2004, de 14 de abril
São aditados à Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, os artigos 4.º-A, 7.º-A, 14.º-A, 17.º-A e 24.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Processo de seleção
- 1 -O recrutamento dos agentes da cooperação por entidades executoras de direito público é feito por escolha do órgão máximo da entidade executora de entre candidatos, em número pelo menos três vezes superior ao número de contratos a celebrar, que cumpram os requisitos gerais e específicos constantes da presente lei e pré-selecionados por entidade externa qualificada e especializada no recrutamento de recursos humanos contratada para o efeito.
- 2 -Quando a entidade executora de direito público não for o Camões, I. P., a escolha é feita pelo órgão máximo daquela, de entre candidatos em número pelo menos três vezes superior ao número de contratos a celebrar, sendo os candidatos pré-selecionados nos termos do número anterior objeto de parecer prévio vinculativo do conselho diretivo do Camões, I. P., e, no caso da sua exclusão por este, substituídos pelos que se lhes seguirem em resultado do processo de seleção.
- 3 -Excecionalmente, por fundadas razões de urgência ou de conveniência na prossecução do interesse público, ou quando as funções a desempenhar resultem do exercício de funções de soberania, o órgão máximo da entidade executora pode, com autorização da respetiva tutela, determinar o recurso a outros mecanismos de pré-seleção de candidatos no âmbito do procedimento de recrutamento previsto no presente artigo, respeitando-se sempre, no caso do número anterior, a necessidade de parecer prévio vinculativo do conselho diretivo do Camões, I. P.
- 4 -As entidades de direito privado de fins não lucrativos que sejam promotoras ou executoras de projetos de cooperação podem recrutar livremente os candidatos a agente da cooperação que preencham os requisitos exigíveis ao desempenho das tarefas constantes do respetivo contrato.
Artigo 7.º-A
Categorias
- 1 -As funções do agente da cooperação contratado por entidade pública são diferenciadas em categorias, em razão da sua complexidade, requisitos exigidos para o seu exercício e local de exercício habitual.
- 2 -As categorias previstas no anexo ao presente diploma, e do qual faz parte integrante, não se inserem em carreira e as respetivas funções têm caráter transitório.
Artigo 14.º-A
Encargos
- 1 -No caso de pessoas coletivas de direito público, os encargos com o pagamento das despesas relativas ao agente da cooperação são suportados pela entidade que o designou e imputados aos custos do projeto.
- 2 -Mediante protocolo com os Estados parceiros ou entidades terceiras, podem os encargos referidos no número anterior ser, total ou parcialmente, suportados por estes, incluindo o pagamento da remuneração dos agentes da cooperação.
Artigo 17.º-A
Ajudas de custo em missões temporárias
O agente da cooperação tem direito a ajudas de custo e transporte, nos termos da lei, sempre que no âmbito das suas funções realize missões temporárias que impliquem uma deslocação ao estrangeiro ou a Portugal, ou no estrangeiro fora da área de execução do projeto ou projetos a que se encontra adstrito.
Artigo 24.º-A
Regime de exclusividade
- 1 -O agente da cooperação exerce as suas funções em regime de exclusividade, com renúncia ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional remuneradas, públicas ou privadas e exercidas com caráter regular ou não.
- 2 -Excecionalmente, quando expressamente autorizado por despacho do órgão máximo da entidade que o contratou, e sob parecer vinculativo do conselho diretivo do Camões, I. P., sempre que este não seja a entidade executora, o agente da cooperação pode exercer as atividades referidas no número anterior, desde que comprove que as mesmas não são conflituantes com os fins da cooperação portuguesa.
Aditamento de anexo à Lei n.º 13/2004, de 14 de abril
É aditado o anexo à Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Regime transitório
Norma revogatória
São revogados os artigos 6.º e 22.º da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril.
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Categorias
Equipa de projeto
Gestor de projeto
Coordenador de projeto
Perito
Técnico
Assessor da cooperação
Requisitos específicos de recrutamento
(a que se refere o artigo 18.º)
Objeto
A presente lei estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define os princípios e as normas integrantes do seu estatuto.
Agente da cooperação
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
Requisitos e recrutamento do agente da cooperação
Processo de seleção
Prazos
Bolsa de candidatos para ações de cooperação
[Revogado.]
Contrato de cooperação
Categorias
Registo de contratos
Cláusulas contratuais
Sem prejuízo do clausulado estabelecido em função de especificidades do contrato de cooperação, constarão, nomeadamente, disposições relativas a:
Início da prestação de serviço
Para efeitos de obrigações do Estado Português, o início da prestação de serviços do agente da cooperação conta-se a partir da data do embarque para o país parceiro, salvo disposição contratual em contrário.
Duração dos contratos
Renovação dos contratos
Cessação dos contratos
Remuneração dos agentes da cooperação
Encargos
Transportes
Aposentados e reformados
Proteção social
Ajudas de custo em missões temporárias
O agente da cooperação tem direito a ajudas de custo e transporte, nos termos da lei, sempre que no âmbito das suas funções realize missões temporárias que impliquem uma deslocação ao estrangeiro ou a Portugal, ou no estrangeiro fora da área de execução do projeto ou projetos a que se encontra adstrito.
Garantias gerais dos agentes da cooperação
Garantias dos agentes da cooperação, trabalhadores com vínculo de emprego público
Serviço militar
Os agentes da cooperação que se encontrem abrangidos pela presente lei podem requerer ao Ministro da Defesa que o serviço assim prestado seja substitutivo do cumprimento do serviço efetivo normal.
Consultas, vacinas e medicamentos profiláticos
As consultas, vacinas e os medicamentos profiláticos para as doenças consideradas endémicas na região ou país de destino do agente da cooperação serão suportados pelo promotor, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º desta lei, que são da responsabilidade do Estado Português, através da área governativa em que se desenvolve a ação de cooperação.
Acompanhamento
[Revogado.]
Escolaridade dos descendentes e cônjuges
Deveres dos agentes da cooperação
Regime de exclusividade
Promotores e executores de cooperação
Podem ser promotores e executores de cooperação portuguesa:
Parecer favorável
Os programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento financiados ou executados pelo Estado, seus organismos e demais entidades públicas, carecem do parecer prévio vinculativo do Camões, I. P.
Apoio aos voluntários
Proteção social
Em matéria de proteção social aplicar-se-á aos voluntários o disposto na lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado e respetivos diplomas regulamentares.
Remissões
Ao voluntário é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do agente da cooperação previsto na presente lei, salvo na parte em que, pela sua natureza, seja incompatível com a lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado.
Contratos em vigor
O regime definido nesta lei é aplicável à renovação dos atuais contratos em vigor celebrados nos termos dos Decretos-Leis n.os 363/85, de 10 de setembro, e 10/2000, de 10 de fevereiro.
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 363/85, de 10 de setembro, e 10/2000, de 10 de fevereiro.
Categorias
Equipa de projeto
Gestor de projeto
Coordenador de projeto
Perito
Técnico
Assessor da cooperação
Requisitos específicos de recrutamento
111419229