- 1 -Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções na qualidade de agentes da cooperação nos termos do presente diploma.
- 2 -Os aposentados ou reformados em exercício de funções como agentes da cooperação mantêm o direito à respetiva pensão quando esta seja superior ao valor da remuneração e abonos fixados no contrato de cooperação, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.
Artigo 16.º — Aposentados e reformados
Vigente desde: 21/06/2018
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