- 1 -É garantido a todo o agente da cooperação o direito ao lugar que ocupa à data do início da vigência do contrato de cooperação ou que, entretanto, adquira no seu quadro de origem.
- 2 -A prestação de serviço como agente da cooperação no país solicitante ou parceiro é equiparada à comissão de serviço público por tempo determinado, para efeitos de arrendamento, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro.
Artigo 18.º — Garantias gerais dos agentes da cooperação
Vigente desde: 21/06/2018
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Em vigor desde 21/06/2018