- 1 -A equivalência de escolaridade dos descendentes e cônjuges dos agentes da cooperação prosseguida em Estados parceiros é estabelecida de acordo com as normas para o efeito definidas pelo Ministério da Educação.
- 2 -Ao abrigo do princípio da cooperação entre os Estados, compete à entidade contratante apoiar a admissão dos descendentes e cônjuge dos agentes da cooperação ou quem com ele viva em situação análoga há mais de dois anos em escolas portuguesas, se existirem, ou em escolas locais.
Artigo 23.º — Escolaridade dos descendentes e cônjuges
Vigente desde: 21/06/2018
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