- 1 -Os casos inerentes à prestação de serviço do voluntário para a cooperação incumbem à entidade promotora ou executora.
- 2 -Poderá ser atribuído pelo Estado Português aos voluntários um abono mensal para compensação de despesas pessoais.
- 3 -O montante do abono referido no número anterior será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 27.º — Apoio aos voluntários
Vigente desde: 21/06/2018
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Em vigor desde 21/06/2018