- 1 -A entidade empregadora de um candidato a agente de cooperação responde ao pedido feito para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º no prazo de 15 dias úteis, sob pena de deferimento tácito.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a recusa de anuência deverá ser devidamente fundamentada.
- 3 -Tratando-se de ações de ajuda humanitária, o prazo previsto no n.º 1 é de 10 dias úteis, salvo caso de imperativa urgência em que pode ser fixado prazo inferior.
Artigo 5.º — Prazos
Vigente desde: 21/06/2018
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Em vigor desde 21/06/2018