- 1 -O perito é um profissional especializado, com competências adequadas às áreas de intervenção do projeto e capacidades profissionais que se revelem essenciais à prossecução de atividades caracterizadas por uma maior complexidade e ponderação, tendo em vista a obtenção dos resultados esperados.
- 2 -O perito reporta os resultados da sua atividade ao gestor ou ao coordenador do projeto, consoante se encontre a exercer as suas funções na sede da entidade executora ou no país onde decorre o projeto.
- 3 -A participação do perito no projeto pode ocorrer apenas durante um período de curta duração em que se mostre necessária a sua intervenção, podendo ter lugar nas fases de identificação, formulação, execução, acompanhamento ou avaliação do projeto.
- 4 -O perito pode prestar apoio técnico e administrativo ao centro português de cooperação no país onde decorre o projeto.
Artigo 5.º — Perito
Vigente desde: 21/06/2018
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