Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições do mar, os seguintes diplomas:
- a)O Decreto-Lei n.º 159/81, de 11 de junho, que prorroga os prazos fixados nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de dezembro, na redação dada pelo n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 40/81, de 7 de março (Administração do Porto de Sines);
- b)O Decreto-Lei n.º 38/81, de 7 de março, que determina a abolição do regime de reexportação referido no artigo 4.º do Decreto n.º 13441 às redes para a pesca do bacalhau destinadas a uso em navios nacionais;
- c)O Decreto-Lei n.º 40/81, de 7 de março, que prorroga por cento e oitenta dias os prazos fixados nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de dezembro, já prorrogados pelo n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 353/80, de 3 de setembro;
- d)O Decreto-Lei n.º 334/81, de 7 de dezembro, que prorroga os prazos fixados no artigo único do Decreto-Lei n.º 159/81, de 11 de junho (Administração do Porto de Sines);
- e)O Decreto-Lei n.º 470/82, de 14 de dezembro, que estabelece novos quantitativos das multas a aplicar às infrações previstas no artigo 4.º da Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões;
- f)O Decreto-Lei n.º 458-B/82, de 24 de novembro, que dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48191, de 30 de dezembro de 1967 (reduz a taxa de porto ad valorem no montante de 30 % nos portos do Douro e Leixões);
- g)O Decreto-Lei n.º 328/82, de 17 de agosto, que altera as importâncias das taxas, emolumentos e multas cobradas pela Direção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (DGRAH);
- h)O Decreto-Lei n.º 108/83, de 19 de fevereiro, que torna extensivo ao pessoal da Administração do Porto de Sines o regime previsto no estatuto laboral das administrações e juntas portuárias;
- i)O Decreto-Lei n.º 367/83, de 4 de outubro, que altera a redação dos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 238/82, de 22 de junho, com vista à remoção dos navios Sea Shepherd e Windward Trader do interior do porto de Leixões e do Sierra do porto de Lisboa;
- j)O Decreto-Lei n.º 219/81, de 16 de julho, que determina que o disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de maio, não se aplica ao pessoal afeto ao setor de produção das administrações e juntas portuárias;
- k)O Decreto-Lei n.º 395/83, de 27 de outubro, que estabelece normas tendentes a fixar as tarifas máximas das operações portuárias;
- l)O Decreto-Lei n.º 77/83, de 8 de fevereiro, que estabelece normas sobre a integração do pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa;
- m)O Decreto-Lei n.º 114/84, de 4 de abril, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 395/83, de 27 de outubro, que estabelece um processo transitório de fixação das tarifas máximas aplicáveis às operações portuárias a partir de 1983;
- n)O Decreto-Lei n.º 151/84, de 10 de maio, que regulamenta os requisitos mínimos de escolaridade e capacidade física para ingresso nas profissões marítimas;
- o)O Decreto-Lei n.º 285/84, de 22 de agosto, que define novos critérios de atribuição de certificados de operador radiotelefonista para o serviço móvel marítimo;
- p)O Decreto-Lei n.º 387/84, de 6 de dezembro, que altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de agosto;
- q)O Decreto-Lei n.º 51/85, de 27 de fevereiro, que regulamenta o trabalho em regime de turnos, em regime de prevenção e o trabalho extraordinário nas administrações e juntas autónomas dos portos;
- r)O Decreto-Lei n.º 94/85, de 2 de abril, que atualiza o abono para falhas dos tesoureiros da Administração dos Portos do Douro e Leixões;
- s)O Decreto-Lei n.º 111/85, de 17 de abril, que dota a Administração do Porto de Sines de meios legais que lhe permitam aplicar medidas sancionatórias àqueles que infrinjam as disposições regulamentares e as ordens de serviço em vigor na sua área de jurisdição;
- t)O Decreto-Lei n.º 137/85, de 3 de maio, que extingue a CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., a qual manterá a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas a apresentar pela comissão liquidatária;
- u)O Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de maio, que extingue a CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., a qual manterá a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas a apresentar pela comissão liquidatária;
- v)O Decreto-Lei n.º 202/85, de 25 de junho, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de maio, que extinguiu a CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P.;
- w)O Decreto-Lei n.º 209/85, de 26 de junho, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 137/85, de 3 de maio, que extingue a CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P.;
- x)O Decreto-Lei n.º 329/85, de 9 de agosto, que revoga o Regulamento das Medalhas da Marinha Mercante Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 568/70, de 20 de novembro;
- y)O Decreto-Lei n.º 481/85, de 13 de novembro, que permite à Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) a cobrança de receitas por serviços prestados no âmbito da sua atividade;
- z)O Decreto-Lei n.º 39/85, de 11 de fevereiro, que altera o artigo 116.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante;