Altera as regras de funcionamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, determinando a adaptação das áreas prioritárias de prevenção e segurança até 31 de março de 2023
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro
Os artigos 42.º, 69.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais adaptam, até 31 de março de 2023, as APPS à realidade territorial e necessidades de priorização das ações de proteção contra incêndios rurais, segundo metodologia a aprovar pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais, sob proposta do ICNF, I. P., da ANEPC e da DGT, em articulação com a AGIF, I. P.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 69.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita, transporte de culturas agrícolas e ações de preparação do solo, bem como a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega, desde que as mesmas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1;
- c)[...]
- d)Utilização de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte com recurso a dispositivos não metálicos.
- 4 -Nos territórios rurais dos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', nos termos do artigo 43.º, do pôr do sol até às 11 horas, é permitida a utilização de máquinas agrícolas e florestais e respetivas alfaias, desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1.
Artigo 72.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)A queima de amontoados em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 66.º;
- v)[Anterior alínea u).]
- w)[Anterior alínea v).]
- x)[Anterior alínea w).]
- y)[Anterior alínea x).]
- z)[Anterior alínea y).]
- aa)[Anterior alínea z).]
- bb)(Revogada.)
- cc)A realização, nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', de trabalhos com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, ou todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 69.º, ou em incumprimento das condições estabelecidas para as exceções previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
- 2 -[...]
- a)No caso das contraordenações previstas nas alíneas f), s) e u) do número anterior, qualificadas como leves, coima de valor entre:
- i)[...]
- ii)[...]
- b)No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) a e), g), j) a l), n), o), r), w) e y) a aa) e cc) do número anterior, qualificadas como graves, coima de valor entre:
- i)[...]
- ii)[...]
- c)No caso das contraordenações previstas nas alíneas h), i), m), p), q), t), v) e x) do número anterior, qualificadas como muito graves, coima de valor entre:
- i)[...]
- ii)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -No caso das contraordenações qualificadas como muito graves ou graves, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, podem ser estabelecidas as seguintes sanções acessórias:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -O incumprimento das restrições e condicionamentos determinados pelo CCON e difundidos nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 43.º é punido como contraordenação leve, nos termos da alínea a) do n.º 2, se contraordenação mais grave não couber por força de outra disposição legal.
Cartas de perigosidade
Até à adaptação referida no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, mantêm-se em vigor as cartas de perigosidade constantes dos Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Norma revogatória
É revogada a alínea bb) do n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de junho de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Marco Alexandre da Silva Capitão Costa Ferreira - José Luís Pereira Carneiro - Jorge Albino Alves Costa - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 6 de julho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de julho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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