Até à adaptação referida no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, mantêm-se em vigor as cartas de perigosidade constantes dos Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Artigo 3.º — Cartas de perigosidade
Vigente desde: 19/07/2022
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Em vigor desde 19/07/2022