- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Entram em vigor a 29 de outubro de 2023:
- a)As alterações aos artigos 12.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei;
- b)A revogação da alínea h) do n.º 3 do artigo 12.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual.
- 3 -A revogação da alínea d) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, entra em vigor na data prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - João Saldanha de Azevedo Galamba - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 26 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de junho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116620344
Artigo 4.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 30/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2023