- 1 -Está vedada às entidades públicas previstas no artigo 1.º a aquisição de certificados digitais para funcionários públicos, chefias, dirigentes públicos ou membros do Governo, devendo estas entidades utilizar os mecanismos públicos previstos no artigo 3.º, exceto em caso de autorização expressa da AMA, I. P., para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.
- 2 -Está vedada às entidades públicas previstas no artigo 1.º o desenvolvimento de novos portais ou aplicações móveis para atendimento público, exceto em caso de autorização expressa da AMA, I. P., para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.
- 3 -Está vedada às entidades públicas previstas no artigo 1.º a implementação de métodos de autenticação próprios, que não o cartão de cidadão e a chave móvel digital, exceto em caso de autorização expressa da AMA, I. P., para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.
Artigo 7.º — Comportamentos vedados às entidades públicas com vista à implementação do atendimento omnicanal
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