Estabelece as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública.
Objeto
Atendimento omnicanal
Procedimentos a adotar pelas entidades públicas com vista à implementação do atendimento omnicanal
Suporte digital de dados de identificação
Para efeitos do cumprimento do regime previsto no presente diploma, as entidades, órgãos e serviços da administração pública direta e indireta do Estado que prestam atendimento ao público devem disponibilizar os documentos de identificação, títulos ou licenças em suporte digital, em tempo real, na aplicação móvel id.gov.pt, prevista no artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
Autenticação e assinatura
Fiscalização
O cumprimento das regras estabelecidas no presente diploma é verificado pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), no âmbito da avaliação prévia de investimentos no domínio das tecnologias de informação e comunicação da Administração Pública, prevista no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.
Comportamentos vedados às entidades públicas com vista à implementação do atendimento omnicanal
Norma transitória
Para efeitos da portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º, até ao dia 30 de setembro, as entidades referidas no artigo 3.º devem enviar ao membro do Governo da respetiva tutela:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 5.º dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2024. - Luís Montenegro - Ana Margarida Balseiro de Sousa Lopes.
Promulgado em 24 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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