Os artigos 7.º, 10.º e 16.º-C do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 28-A/2022, de 25 de março, 42/2022, de 29 de junho, e 85/2022, de 21 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O pedido de pagamento em prestações é automaticamente deferido nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -Deferido o pedido de pagamento em prestações, o total do imposto é dividido por um número de prestações mensais e iguais, acrescendo à última as frações resultantes do arredondamento de todas elas.
- 3 -O plano prestacional aprovado pode ser consultado pelo devedor através da respetiva área reservada do Portal das Finanças.
- 4 -Em caso de indeferimento do pedido, é o devedor notificado e extraída certidão de dívida pelos serviços competentes.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A criação do plano é notificada ao devedor e os documentos de pagamento de cada prestação são obtidos nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 16.º-C
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- b)Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de entrega das declarações periódicas;
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]