É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira
- 1 -Não obstante o disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA podem utilizar as aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributaria e Aduaneira.
- 2 -Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA devem cumprir a obrigação de emissão de fatura através das aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 3 -As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos ficam disponíveis para consulta, durante o prazo referido no artigo 19.º, quer pelos emitentes, quer pelos adquirentes dos bens ou dos serviços prestados, mediante autenticação individual.
- 4 -A informação referida no número anterior é disponibilizada para consulta imediata quando respeitante aos últimos dois anos, sendo, nos restantes casos, disponibilizada a pedido do interessado, através do Portal das Finanças.
- 5 -Verificada a anulação de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, a Autoridade Tributária e Aduaneira envia comunicação informativa ao adquirente dos bens ou dos serviços prestados quando este seja identificado com o respetivo número de identificação fiscal português:
- a)Por transmissão eletrónica de dados para aqueles que possuam caixa postal eletrónica ou que tenham autorizado, no Portal das Finanças, o envio de correio eletrónico; ou
- b)Por simples via postal, nos restantes casos.