O disposto no artigo 52.º do Código do IVA, na redação conferida pelo presente decreto-lei, não prejudica a obrigação de arquivar e conservar em boa ordem os livros de registo, até ao final do prazo previsto no mesmo artigo.
Artigo 16.º — Norma transitória
Vigente desde: 27/03/2025
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Em vigor desde 27/03/2025