Os artigos 12.º, 22.º, 31.º, 58.º-A, 78.º, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-D, 84.º, 101.º-B, 115.º, 119.º, 124.º-A e 127.º do Código do IRS, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
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- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
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- 6 -[...]
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- 9 -[...]
- 10 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem os sujeitos passivos submeter através do Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino oficial ou autorizado.
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Artigo 22.º
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- 1 -[...]
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- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os sujeitos passivos comunicar no Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a existência de residência alternada prevista no referido acordo.
- 10 -[...]
Artigo 31.º
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- 15 -[...]
- a)As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulem despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B;
- b)Os imóveis afetos exclusiva ou parcialmente à sua atividade empresarial ou profissional e, de entre estas, a afetação a atividades hoteleiras ou de alojamento local, através do Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita;
- c)[...]
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- 18 -[...]
Artigo 58.º-A
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- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 1, os sujeitos passivos podem, até ao final do mês de fevereiro, indicar no Portal das Finanças os elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do seu agregado familiar no último dia do ano a que o imposto respeite, mediante autenticação de todos os membros do agregado familiar.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
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- 11 -[...]
Artigo 78.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -Para efeito do disposto no número anterior devem os sujeitos passivos indicar no Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a percentagem que lhes corresponde na partilha de despesas.
- 12 -[...]
- 13 -[...]
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Artigo 78.º-B
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- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 78.º-C
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- 1 -[...]
- 2 -Os estabelecimentos públicos de saúde são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor das taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, cujos montantes são considerados para efeitos da dedução à coleta prevista no número anterior.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 78.º-D
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- 1 -[...]
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- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.
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- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Para efeitos do disposto na alínea anterior, os sujeitos passivos devem, no caso de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, indicar no Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, que as mesmas titulam encargos com arrendamento de estudante deslocado;
- d)[...]
Artigo 84.º
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- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor dos encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 101.º-B
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Os rendimentos das categorias B, E e F, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a € 25;
- e)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 115.º
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- 1 -Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
- a)A emitir fatura, recibo ou fatura-recibo, nas aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial que discrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, por referência ao ano anterior.
Artigo 119.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior;
- d)[...]
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- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
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- 7 -[...]
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- 9 -[...]
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Artigo 124.º-A
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As pessoas singulares ou coletivas, os organismos e outras entidades sem personalidade jurídica, que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos.
Artigo 127.º
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- 1 -As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de locação financeira, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]