Os artigos 44.º e 45.º do Código do IS passam a ter a seguinte redação:
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede à respetiva cobrança ou reembolso se o seu quantitativo for igual ou superior a €10.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Da notificação referida nos n.os 1 a 3, constam duas opções de pagamento:
- a)O pronto pagamento com o desconto, nos termos do n.º 2;
- b)O plano de pagamento em prestações, nos termos do n.º 3.
- 7 -A realização de um dos pagamentos mencionados no número anterior, no prazo previsto no n.º 1, implica a opção definitiva pela respetiva modalidade de pagamento.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)