O artigo 37.º do Código do IMI passa a ter a seguinte redação:
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -À declaração referida no número anterior, o sujeito passivo deve juntar, preferencialmente por via eletrónica, plantas de arquitetura das construções, entregues na câmara municipal, ou plantas da sua responsabilidade no caso de construções não licenciadas e de prédios cuja data de construção é anterior a 7 de agosto de 1951.
- 3 -Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada, preferencialmente por via eletrónica, licença ou comunicação prévia de operação de loteamento ou de construção.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Quando os elementos referidos nos n.os 2 e 3 sejam enviados à Autoridade Tributária e Aduaneira pela câmara municipal, o sujeito passivo fica dispensado de proceder à sua entrega.